Lei Zé da Lapa

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: duas noites e uma manhãs, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir ate três telenovelas noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico, de futebol ou algum programa de interesse do macho e predador, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2009.

1 Machos Comentaram:

Unknown disse...

aushuhushauhsuhuhsuash otima lei

 
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